Desembargador de Minas Gerais reverte decisão e ordena prisão por estupro de

 Desembargador de Minas Gerais reverte decisão e ordena prisão por estupro de

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Uma reviravolta judicial no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reafirmou a importância da proteção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais. O desembargador Magid Nauef Láuar acatou um recurso do Ministério Público e reverteu sua própria decisão anterior, que havia absolvido um homem condenado por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Além de restabelecer a condenação do agressor, a Justiça expediu mandados de prisão também para a mãe da adolescente, acusada de conivência com o crime. Essa decisão monocrática, proferida por um único juiz, suspendeu um acórdão anterior, gerando alívio entre defensores dos direitos infantis e reforçando o entendimento legal sobre a incapacidade de consentimento de menores de 14 anos em relações sexuais.

A reviravolta judicial e a reclusão

A decisão recente do desembargador Magid Nauef Láuar marca um ponto crucial em um caso que gerou ampla repercussão e preocupação social. A condenação original, de primeira instância, previa pena de nove anos e quatro meses de reclusão tanto para o homem acusado do estupro quanto para a mãe da vítima. Contudo, em um julgamento anterior da 9ª Câmara Criminal, o réu e a mãe haviam sido absolvidos. Esta absolvição foi baseada na alegação de que haveria um “vínculo afetivo consensual” entre o agressor e a vítima, e que a menina já teria tido relações sexuais com outros homens – argumentos que, conforme o Código Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são irrelevantes quando a vítima é menor de 14 anos.

O caso e as decisões anteriores

As investigações iniciais revelaram que a criança morava com o homem, com a expressa autorização da mãe, e havia abandonado a escola. O acusado, que possuía antecedentes criminais por homicídio e tráfico de drogas, foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024. Na ocasião, ele estava em companhia da menina e admitiu às autoridades que mantinha relações sexuais com ela. Com base nesses fatos, o homem e a mãe da vítima foram condenados em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão de absolvição subsequente pela 9ª Câmara Criminal provocou forte reação de diversos setores da sociedade, incluindo ministérios e órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que consideraram a medida um “precedente perigoso”. A pressão e o recurso do Ministério Público de Minas Gerais foram fundamentais para que o desembargador Láuar reconsiderasse e suspendesse o acórdão de sua própria relatoria, restabelecendo a condenação inicial.

A aplicação da lei e o entendimento do STJ

O cerne da questão jurídica reside na correta aplicação do artigo 217-A do Código Penal brasileiro, que define o crime de estupro de vulnerável. A legislação é clara ao estabelecer que a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro, independentemente de qualquer consentimento ou suposto relacionamento. A proteção legal busca salvaguardar a integralidade física e psicológica de crianças e adolescentes, reconhecendo sua vulnerabilidade e a impossibilidade de discernimento para consentir em atos sexuais.

O conceito de estupro de vulnerável e a súmula 593

No Brasil, o Código Penal define estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Súmula 593, reforça este entendimento ao dispor que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior”. Este dispositivo legal é fundamental, pois anula qualquer argumento de “vínculo afetivo consensual” ou de experiência sexual prévia da vítima como justificativa para a absolvição em casos envolvendo menores de 14 anos. A decisão do desembargador Láuar, ao revogar a absolvição e restabelecer a condenação, alinha-se estritamente com este entendimento pacificado do STJ, garantindo que a lei seja aplicada de forma rigorosa na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. A condenação da mãe, por sua vez, ressalta a responsabilidade legal de adultos na proteção de menores sob sua guarda, configurando conivência em sua omissão.

Repercussão e a defesa dos direitos infantis

A decisão de restabelecer a condenação foi recebida com profundo alívio e satisfação pelos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente (CAO-DCA), Graciele de Rezende Almeida, expressou a relevância da medida. “O Ministério Público de Minas Gerais recebe com profundo alívio e satisfação a notícia de reforma da decisão. A sociedade e os órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente uniram-se ao Ministério Público em uma só voz, que foi ouvida pelo Poder Judiciário”, afirmou Almeida. A reversão da absolvição e a manutenção da pena de reclusão para o agressor e a mãe conivente representam uma vitória significativa na luta contra a violência sexual infantil.

Almeida completou, enfatizando o alcance da decisão: “Temos muito a celebrar. Ganha a sociedade brasileira que reafirma o dever de proteger crianças e adolescentes contra qualquer forma de abuso, violência e negligência com prioridade absoluta”. A postura do Judiciário, neste caso, serve como um poderoso lembrete de que a proteção de menores é um pilar inegociável da justiça e da sociedade. A decisão envia uma mensagem clara de que a lei será aplicada para coibir crimes de estupro de vulnerável, garantindo que a impunidade não prevaleça e que os direitos fundamentais das crianças sejam respeitados e defendidos com o máximo rigor.

Perguntas frequentes

O que é estupro de vulnerável?
Estupro de vulnerável é um crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal brasileiro, que consiste na prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ou que, por alguma condição (enfermidade, deficiência mental, etc.), não possui discernimento ou capacidade de resistência para o ato.

Qual a importância da decisão do desembargador Magid Nauef Láuar?
A decisão do desembargador Magid Nauef Láuar é crucial porque reverteu uma absolvição polêmica, reafirmando a condenação em primeira instância para o agressor e a mãe conivente. Isso fortalece o entendimento legal sobre estupro de vulnerável e envia uma mensagem clara sobre a prioridade na proteção de crianças e adolescentes.

A mãe da vítima foi condenada por quê?
A mãe da vítima foi condenada por conivência com o crime de estupro de vulnerável. As investigações apontaram que ela permitiu que a filha morasse com o agressor e, portanto, foi considerada corresponsável pela situação de vulnerabilidade e abuso da menina, sendo omissa em seu dever de proteção.

O consentimento da vítima menor de 14 anos é válido no crime de estupro de vulnerável?
Não, o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável. A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime se configura independentemente de eventual consentimento ou experiência sexual anterior da criança, devido à sua incapacidade legal de consentir.

Mantenha-se informado sobre casos como este para entender a importância da legislação na proteção de menores. Se você presenciar ou desconfiar de situações de abuso infantil, denuncie. Sua ação pode salvar uma vida.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

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