Campinas: cento e dezessete presos não retornam de saidinha de fim de

 Campinas: cento e dezessete presos não retornam de saidinha de fim de

G1

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Mais de uma centena de indivíduos beneficiados pela saidinha de fim de ano não retornaram às unidades prisionais da região de Campinas, São Paulo. O levantamento recente aponta que 117 presos são agora considerados foragidos da Justiça, após terem sido autorizados a deixar as instituições penitenciárias em 23 de dezembro, com prazo final para retorno em 5 de janeiro. Esse número representa uma taxa de 3,4% do total de 3,3 mil detentos que tiveram o benefício concedido nas cidades do entorno. A situação acende o alerta sobre os mecanismos de ressocialização e as implicações para a segurança pública, reforçando o debate sobre a eficácia e os desafios do sistema de saídas temporárias. A não apresentação dentro do prazo estabelecido acarreta consequências legais severas para os envolvidos, alterando seu regime de cumprimento de pena.

O cenário na região de Campinas

A saída temporária de fim de ano é um momento de grande expectativa para os detentos e suas famílias, mas também um período de atenção para as autoridades. Na região de Campinas, a análise dos dados revela a dimensão do desafio imposto pelos não-retornos, impactando diretamente o controle do sistema prisional e a percepção de segurança da população local.

A dimensão dos foragidos

Dos 3,3 mil presos que receberam o benefício da saidinha na região, 117 deles falharam em cumprir a determinação de retornar às suas respectivas unidades. Esse contingente, que equivale a 3,4% do total de beneficiados, é agora classificado como foragido. Para a administração penitenciária, um preso que não se apresenta no prazo estipulado perde automaticamente o direito ao regime semiaberto. Isso significa que, ao ser recapturado, ele é automaticamente revertido para o regime fechado, cumprindo o restante de sua pena em condições mais restritivas. A situação dos foragidos demanda esforços contínuos de busca e recaptura pelas forças de segurança, um processo que envolve recursos e tempo, impactando a eficiência operacional das polícias.

Distribuição por município

A incidência de não-retornos não foi uniforme entre os municípios da região de Campinas que concederam o benefício. Os dados demonstram uma concentração em cidades com unidades prisionais de maior porte, o que naturalmente se reflete nos números absolutos de foragidos.

Campinas: Dos 1.727 presos que receberam a saidinha, 51 não retornaram.
Hortolândia: Registrou o maior número de foragidos, com 65 dos 1.512 beneficiados.
Sumaré: Dos 112 detentos com saída temporária, 1 não se apresentou de volta.
Mogi Guaçu: Todos os 48 presos beneficiados retornaram.
Americana: Não houve concessão de benefício de saída temporária nesta ocasião.

A disparidade nos números entre as cidades pode ser atribuída à quantidade de detentos em regime semiaberto em cada unidade, o que, por sua vez, influencia o volume de saídas temporárias autorizadas. A proporção de não-retornos, embora relativamente baixa (3,4% da totalidade), ainda representa um desafio significativo para as autoridades de segurança e a gestão prisional.

O funcionamento da saidinha e suas consequências

A saidinha, formalmente conhecida como saída temporária, é um instrumento previsto na Lei de Execução Penal com um propósito bem definido. No entanto, sua aplicação e os casos de não-retorno geram discussões constantes sobre a efetividade do sistema e a segurança pública.

Entendendo o benefício

A saída temporária é um benefício concedido a detentos do regime semiaberto com o objetivo primordial de ressocialização. Ela visa permitir que o preso mantenha ou restabeleça vínculos familiares e sociais, considerados essenciais para sua futura reintegração à sociedade. De acordo com as diretrizes legais e portarias específicas, como as do Tribunal de Justiça de São Paulo, são concedidas quatro saídas temporárias anuais no estado: nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Essas saídas geralmente se iniciam na terça-feira da terceira semana do mês, às 6h, e se encerram às 18h da segunda-feira seguinte, com a exceção da saída de dezembro, que é estendida para abranger as festividades de Natal e Ano Novo, como ocorreu no período em questão. Para ser elegível ao benefício, o detento precisa preencher uma série de requisitos rigorosos. Dentre eles, é fundamental ter cumprido um mínimo de parte da pena: 1/6 para réus primários e 1/4 para reincidentes. Além disso, é indispensável apresentar bom comportamento durante o período de reclusão. Qualquer ocorrência disciplinar, mesmo que leve ou média, exige um período de reabilitação de conduta, que pode levar até 60 dias, antes que o preso possa ser novamente considerado para a concessão da saída temporária.

Implicações para quem não retorna

O descumprimento do dever de retornar à unidade prisional no prazo estabelecido acarreta consequências legais imediatas e severas. A principal delas é a perda automática do direito ao regime semiaberto. Isso significa que o detento que se torna foragido, uma vez recapturado, retorna compulsoriamente ao regime fechado, onde cumprirá o restante de sua pena em condições de maior restrição e vigilância. Além da regressão de regime, a condição de foragido pode ter implicações adicionais. O tempo em que o indivíduo permanece evadido não é computado para fins de cumprimento da pena, e a fuga pode ser considerada uma falta grave, o que pode atrasar ainda mais futuras progressões de regime e dificultar a obtenção de novos benefícios. A recaptura de um foragido é uma prioridade das forças policiais, mobilizando recursos e equipes para garantir que a lei seja cumprida e que os indivíduos evadidos sejam trazidos de volta ao sistema penitenciário.

Debates e o futuro das saídas temporárias

A saidinha é um tema que frequentemente polariza a opinião pública e gera intensos debates legislativos. Enquanto defensores apontam para seu papel fundamental na ressocialização, críticos ressaltam os riscos à segurança pública representados pelos não-retornos.

A taxa de foragidos, mesmo que minoritária, sempre alimenta a discussão sobre a revisão ou até mesmo a extinção do benefício. O equilíbrio entre o ideal da reintegração social e a necessidade de proteção da coletividade é o cerne da questão. Especialistas em direito penal e criminologia frequentemente argumentam que a saidinha, quando aplicada corretamente e com critérios bem definidos, pode ser uma ferramenta eficaz para reduzir a reincidência, ao permitir que o detento mantenha laços sociais e familiares saudáveis, essenciais para sua adaptação pós-prisão. No entanto, a falta de estruturas de monitoramento robustas e a morosidade na recaptura dos foragidos são apontadas como falhas que minam a confiança no sistema. Projetos de lei que buscam alterar as regras da saída temporária, endurecendo os critérios ou restringindo sua aplicação, são recorrentes no Congresso Nacional, refletindo a pressão da sociedade e as preocupações com a segurança. A efetividade da ressocialização depende não apenas da concessão do benefício, mas também de um acompanhamento psicossocial e de programas de apoio ao egresso, aspectos que muitas vezes são deficitários. Os desafios, portanto, são múltiplos e exigem uma abordagem integrada que considere a legislação, a gestão prisional, a atuação das forças de segurança e o investimento em políticas de reintegração social.

Perguntas frequentes sobre a saidinha

O que é a saidinha?
A saidinha, ou saída temporária, é um benefício previsto na Lei de Execução Penal que permite a detentos do regime semiaberto passar curtos períodos fora da prisão para manter vínculos familiares e sociais, visando à ressocialização.

Quem tem direito à saidinha?
Detentos em regime semiaberto que cumpriram parte da pena (1/6 para primários, 1/4 para reincidentes) e que demonstram bom comportamento. O benefício é analisado caso a caso pela Justiça.

O que acontece se o preso não retornar da saidinha?
Ele é considerado foragido da Justiça, perde automaticamente o direito ao regime semiaberto e, ao ser recapturado, retorna ao regime fechado, cumprindo o restante de sua pena em condições mais rigorosas.

Quantas saídas temporárias são concedidas por ano?
No estado de São Paulo, são geralmente quatro saídas temporárias anuais, distribuídas ao longo do ano em datas específicas, como março, junho, setembro e dezembro.

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Fonte: https://g1.globo.com

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